OS DESAFIOS DA RESCISÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO E RECONTRATAÇÃO NA PANDEMIA.

O estado de calamidade pública, decretado pelo Congresso Nacional, em razão da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), trouxe consigo uma série de adaptações e inovações legislativas e administrativas, em especial aquelas que se relacionam ao trabalho.

Com o fechamento de diversos setores da economia, inclusive dos bares e restaurantes, que ainda amargam grandes prejuízos, foram criados vários instrumentos de auxílio, como a redução e suspensão da jornada de trabalho, com o recebimento do benefício emergencial.

Uma das inovações do período foi a edição da Portaria nº 16.655 pelo Poder Executivo Federal, Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, no dia 14 de julho de 2020. Passou-se a permitir, sem presunção de fraude, a recontratação de empregados dentro dos noventa dias subsequentes à data em que a rescisão se operou, durante o estado de calamidade pública.

O fato é que a Portaria 16.655 veio para inverter a premissa da Portaria nº 384 de 1992, do então Ministério do Trabalho, que presumia fraudulenta a demissão de trabalhadores recontratados no intervalo de 90 dias, eis que poderia servir apenas para facilitar o levantamento dos depósitos da conta de FGTS do trabalhador.

A medida teve validade para rescisões que foram efetivadas durante o estado formal de calamidade pública, que teve duração de 20 de março a 31 de dezembro de 2020, segundo Decreto Legislativo nº 6 de 2020.

Nesse sentido, a fiscalização do trabalho não poderá multar as empresas que assim agirem, desde que as demissões tenham ocorrido durante o período de calamidade pública, já que não há a presunção da fraude para este tipo de demissão e recontratação.

Segundo a nova normativa, a recontratação poderá ocorrer, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido, tais como salários, jornada de trabalho e benefícios concedidos pelo empregador. Essa é a regra, salvo se houver previsão diversa em instrumento decorrente de negociação coletiva (Convenção ou Acordo Coletivo).

Nesse ponto, os instrumentos coletivos de trabalho podem prever recontratação do trabalhador demitido no prazo de 90 dias, conforme indica a portaria, inclusive com salário inferior ao que tinha na época da sua demissão.

Por fim, cumpre lembrar que para as empresas que demitiram no mês de dezembro de 2020, época em que ainda estava vigente a Portaria 16.655, a recontratação poderá ocorrer normalmente nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2021.



Gustavo Afonso Oliveira
Sócio do escritório Afonso, Lourenço e Ulhôa Advogados
Assessor Jurídico do Sindibares Goiânia
Professor de Direito e Processo do Trabalho da PUC Goiás

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