TJGO CONFIRMA SENTENÇA QUE AFASTOU COBRANÇA DE DIFAL ÀS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES EM GOIÁS

Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) confirmou sentença de primeiro grau que afastou a exigência de cobrança do diferencial de alíquotas (DIFAL) do ICMS às empresas optantes pelo Simples Nacional em Goiás. A decisão é da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível TJGO, ao seguirem voto do relator, desembargador Leobino Valente Chaves. A ação foi proposta pelo Sindicato dos Bares e Restaurantes do município de Goiânia (Sindibares).

O entendimento foi o de que não há no Estado lei específica que autoriza a tributação. Assim, segundo o relator, havendo lacuna na cadeia legislativa necessária à instituição da tributação, não é possível a exigência do Difal incidente nas operações de aquisição interestadual de mercadorias por empresas optantes do Simples localizadas em Goiás.

Em seu voto, o desembargador explicou, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE Nº 970.821/RS, Tema 517, fixou tese no sentido de que é constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional. Independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou possibilidade de compensação dos créditos.

Entretanto, ressaltou o desembargador, para que seja possível a tributação em questão, o próprio STF cuidou de ressalvar a necessidade de previsão da exação em lei (em sentido estrito) da Unidade Federada, em atenção ao princípio da reserva legal.

O magistrado lembrou que, no caso específico do Estado de Goiás, decidiu o STF, em recentes julgados, que não basta a autorização geral conferida pela Lei Complementar nº 123/2006 e a regulamentação no Decreto 9.104/2017 para autorizar a exigência do Difal. Sendo inaplicável, para os contribuintes localizados no Estado, a tese firmada no Tema 517, em razão da inexistência, de lei específica autorizando a tributação.

“Portanto, havendo lacuna na cadeia legislativa necessária à instituição da tributação, não é possível a exigência do DIFAL incidente nas operações de aquisição interestadual de mercadorias por empresas optantes do Simples Nacional localizadas no Estado de Goiás, impondo-se a confirmação da sentença que concedeu a segurança para afastar a exigência do tributo”, completou.

FONTE: ROTA JURÍDICA https://www.rotajuridica.com.br/tjgo-confirma-sentenca-que-afastou-cobranca-de-difal-as-empresas-optantes-pelo-simples-em-goias/

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