O Sindibares conseguiu negociar para associados um acordo coletivo com muitas vantagens exclusivas. Para esse ano a principal novidade é sobre a questão das gorjetas.
O Formulário para aderir a convenção será enviado nos grupos e por e-mail para associados.
Para você ficar por dentro de todas as vantagens da convenção coletiva, preparamos então as principais dúvidas e respostas sobre o assunto.
O QUE É O ACORDO COLETIVO E COMO FUNCIONA?
O Acordo Coletivo de Trabalho é um contrato coletivo, assinado entre a empresa e o Sindicato dos Empregados, no caso dos restaurantes o SECHSEG.
Em Goiânia, todo associado ao Sindibares possui um ACT (sigla utilizada para Acordo Coletivo de Trabalho) negociado pelo Sindicato patronal.
Esse documento estabelece regras, as quais são válidas apenas para a empresa que o assina. É importantíssimo que o associado preencha o formulário repassado nos grupos da entidade, bem como nos e-mails, para que tenha acesso ao regramento mais benéfico, negociado exclusivamente para as empresas que fazem parte do Sindibares Goiânia e Abrasel Goiás.
QUAL É A DIFERENÇA ENTRE A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO E UM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO?
A Convenção Coletiva (CCT) vale para todo o setor, independentemente de filiação ao Sindicato. Ela é negociada entre as duas entidades, Sindibares e Sechseg. Quem não tem ACT, deve seguir a CCT.
É aí que reside a questão principal: a CCT, válida para quem não é associado e não possui ACT ativo, possui regras diferentes, menos benéficas. Não se pode, por exemplo, realizar qualquer retenção de gorjetas se você não possui ACT assinado com o Sechseg. Além disso, diversas regras são melhores no ACT do Sindibares. São elas:
REGRAS EXCLUSIVAMENTE APLICÁVEIS AO ACORDO COLETIVO NEGOCIADO PARA EMPRESAS ASSOCIADAS AO SINDIBARES GOIÂNIA.
– Salário Base – R$1.455,00, a partir de 1º/05/2023.
– No contrato de experiência pode ser 1 salário-mínimo.
– Gorjetas serão regulamentadas de acordo com a prática da casa (indicar no formulário repassado pela entidade).
– Quebra de caixa apenas para quem exerce a função de caixa, exclusivamente.
– Não há indenização por demissão nos 30 dias que antecedem a data base.
– Regras de assiduidade permanecem. Observar as datas dos repasses (13/06/2023 – desconto na folha de maio/2023 e novembro/2023).
– Homologação de Rescisão – gratuita. Para homologação on-line será cobrada uma taxa de R$70,00.
– Aviso prévio superior a 30 dias pode ser cumprido integralmente.
– Possibilidade de implantação da jornada 12×36.
– Banco de horas de até 06 meses.
– Possibilidade de reduzir o intervalo intrajornada para 30 min.
– Possibilidade de conceder intervalo maior que 2h horas diárias, mesmo que o estabelecimento não feche as portas entre um horário e outro.
– Folga aos domingos a cada 2 meses.
BASTA EU SER ASSOCIADO AO SINDIBARES PARA USUFRUIR DOS BENEFÍCIOS DO ACORDO?
Sim. Basta ser associado e estar em dia com o cumprimento das normas coletivas anteriores, como o repasse e pagamento da assiduidade, previstos no ACT de 2021 a 2023. Para assinar o ACT de 2023-2024, a empresa precisa preencher o formulário repassado pelo Sindibares. Após isso, o SECHSEG gerará o documento e encaminhará ao e-mail de cadastro da empresa (indicado no Formulário), para assinatura do Requerimento de Registro do ACT. Esse documento deverá ser assinado e devolvido ao Sechseg, via e-mail, para que possa ser encaminhado ao Ministério do Trabalho.
QUAL É A VALIDADE MÁXIMA DO ACORDO COLETIVO?
Pela lei, o ACT ou a CCT podem ter no máximo 2 anos de duração. O que está vigente em Goiânia tem duração de 1 ano, de 1º/03/2023 a 28/02/2024.
É POSSÍVEL MUDAR O ACORDO DURANTE ESSE PRAZO DE VIGÊNCIA?
Sim, é possível, mediante aditivo. Mas não é um procedimento simples, porque envolve negociação direta entre a empresa e o Sindicato dos empregados. Se a empresa possuir alguma particularidade, é aconselhável que já faça a tentativa de mudança assim que preencher o formulário repassado pelo Sindibares, para que possamos intermediar alguma alteração no texto principal.
QUAIS AS PUNIÇÕES PARA O NÃO CUMPRIMENTO DE UM ACORDO COLETIVO?
As punições estão previstas no próprio Acordo Coletivo. Cláusula Quadragésima Sétima impõe multa de 10% sobre o piso salarial vigente, por trabalhador prejudicado, renovada mensalmente, enquanto perdurar a violação. É bastante aconselhável que a empresa procure aconselhamento jurídico ou contábil para esclarecer a normativa prevista no texto, a fim de não incorrer em multa ou passivo trabalhista.