Embora muitos brasileiros tenham o costume de folgar na terça-feira de carnaval e nos dias que antecedem, é importante ressaltar que a data não é um feriado. Segundo o advogado do Sindibares, Gustavo Afonso Oliveira, o Carnaval só pode ser considerado feriado se estiver previsto em lei estadual, lei municipal ou na CCT da categoria. “E em relação a bares e restaurantes não há previsão em nenhum desses diplomas.” Reafirma o advogado.
Em vídeo, o presidente da Fecomércio Goiás, Marcelo Baiocchi, orientou nesta semana os sindicatos em relação a data. “Não existe obrigação em lei do feriado na terça-feira de carnaval. O feriado é apenas uma tradição.” destaca Marcelo Baiocchi
Como fica em relação ao trabalhador?
Para o advogado Gustavo Afonso Oliveira algumas empresas que, mesmo não sendo obrigadas, optam por fechar nesses dias. Nesse caso, havendo a liberação espontânea do empregado, não pode haver prejuízo na remuneração dos trabalhadores. Contudo, o empregador pode, também, acordar com seus empregados uma compensação de jornada para aqueles dias em que permitiu a folga no Carnaval. Fica por conta da empresa funcionar normalmente ou dispensar seus trabalhadores.
Segundo o advogado a atual CCT dispõe sobre os dias considerados feriados para a nossa categoria:
1º de janeiro (dia da Paz Mundial, Lei 662/49);
21 de abril (dia de Tiradentes, Lei 1.266/50);
1º de maio (Dia do Trabalhador, Lei 662/49);
7 de setembro (dia da Independência, Lei 662/49);
12 de outubro (dia de Nossa Senhora Aparecida, padroeira do Brasil, Lei 6.802/80);
02 de novembro (Dia de Finados, Lei 10.607/2002);
15 de novembro (dia da Proclamação da República, Lei 662/49);
25 de dezembro (dia de Natal, Lei 662/49)
Tem ainda os feriados consuetudinários de:
– Corpus Christi, (lei municipal nº 100, de 11 de dezembro de 1951) e sexta feira santa da paixão (art. 2º, da Lei Federal nº 9.093).
– Também serão observados os feriados municipais de Goiânia: (dia da padroeira de Goiânia: 24 de maio) e o de aniversário de Goiânia: 24 de outubro.